Ministro André Mendonça, relator do caso, considerou recorrência no crime para não aplicar insignificância
Plenário do STF Foto: Carlos Moura/SCO/STF Com os votos dos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um pedido de habeas corpus a um homem de 28 anos acusado de furtar três pacotes de lenço umedecido e uma lata de leite em pó avaliados em R$ 62. Os itens foram furtados de uma unidade da farmácia Preço Popular em Concórdia, Santa Catarina, em fevereiro de 2021.
A Defensoria Pública da União (DPU) acionou a Suprema Corte para que fosse aplicado o princípio da insignificância, uma vez que os itens são de baixo valor.
– Acreditar que a condenação dos milhões de miseráveis que ocupam as ruas do Brasil – e que crescem a olhos vistos, diga-se – servirá como desestímulo ao furto famélico é ignorar a necessidade que se coloca por trás da subtração de alimentos, sabonetes e pares de chinelo. Ninguém subtrai essas coisas por escolha, e a resposta penal apenas agrava a situação – argumentou o defensor público Gustavo Ribeiro.
Em sua decisão, o relator André Mendonça, porém, destacou que o acusado é recorrente no crime de furto e que, por essa razão, ficaria inviabilizado o reconhecimento do princípio da insignificância. Os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes divergiram do relator, mas foram votos vencidos. O julgamento foi finalizado nesta sexta-feira (27).
– Assim, observada a contumácia delitiva e o contexto em que ocorrido o delito – furto qualificado por rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno -, surge revelada considerável reprovabilidade da conduta, de modo a inviabilizar, por ora, o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância – ressaltou Mendonça.
*AE