Quatro partidos políticos – PDT, Rede Sustentabilidade, PSOL e Cidadania apresentaram ADPF com o objetivo de invalidar o ato. Ao analisar os pedidos, o PGR destacou a natureza jurídica do instrumento questionado, lembrando graça (de caráter individual) e indulto (coletivo) são meios por meios dos quais “ o Estado manifesta renúncia ao ius puniendi, oferecendo perdão ao cometimento de infrações penais”. O resultado de ambos é a extinção da punibilidade.
Outro aspecto destacado na manifestação é o histórico do instrumento que, como lembra o PGR, sempre constou dos textos constitucionais brasileiros e cuja competência, na era republicada, é reservada ao chefe do Poder Executivo.
De acordo com Aras, o poder de clemência do Estado materializado na concessão do indulto ou da graça tem razões políticas e transcendem o caráter humanitário, podendo abarcar diversas razões institucionais e sociais. “No exercício do poder de graça soberana, o presidente da República desempenha atribuição política que tem, como predicado essencial, a máxima discricionariedade”.
O documento rebate ainda a alegação de desvio de poder ou de finalidade no ato que concedeu a graça ao parlamentar. Para o procurador-geral, por tratar-se de ato discricionário de natureza política, o ato de clemência soberana não está sujeito a controle jurisdicional. O parecer cita decisão tomada pela Suprema Corte tomada em maio de 2019 quando a maioria dos ministros “ afastou a possibilidade de o Judiciário adentrar no mérito do indulto coletivo, isto é, de proceder a uma reavaliação do juízo político de conveniência e oportunidade da concessão do benefício”.
DIÁRIO DO PODER