O Ministério Público Eleitoral da Bahia, analisando o pedido de registro da candidatura da atual deputada Jusmari Terezinha de Souza Oliveira, impugnou a pretensão daquela política.
Com base no relatório do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, referente a sua prestação de contas do exercício de 2012, como Prefeita do município de Barreiras, Processo 10070/13 de suas contas e, também, da desaprovação das mesmas pela Câmara de Vereadores de Barreiras.
A impugnação referida, conforme o TCM-BA, deu-se em razão de inúmeras falhas, devidamente descritas, inclusive várias irregularidades e evidências de prática de atos de improbidade administrativa, de que tratam os arts. 10 e 11, da Lei nº 8.439/92, notadamente:
° Realização de despesas com educação no percentual, inferior ao mínimo de 25% exigido pelo art. 12 da Constituição Federal;
° Violação do art. 42 da LRF devido a insuficiência de recursos para cobrir os restos a pagar inscritos no exercício em exame e as despesas de exercícios anteriores – DEA, realizadas no exercício de 2013;
° Ausência de procedimentos licitatórios, com índices de violação as leis vigentes;
° O MPE-BA disserta, ainda:
° Baixo Percentual com educação;
° Insuficiência de Recursos para cobrir os restos a pagar no exercício;
° Ausência de Procedimentos Licitatórios;
° Ausência de recolhimento de multas imputadas à gestora e a não cobrança de multas aplicadas aos demais setores públicos, inclusive ressarcimentos;
° Ausência de devolução às contas específicas correspondentes, dos recursos glosados pelo FUNDEB de exercícios anteriores;
° Falta de prestação de contas dos recursos repassados por entidades civis sem fins lucrativos em desconformidade da Resolução TCM-BA nº 1.121/05 e o art. 26 da LRF;
° Pela ex-prefeita foi impetrado pedido de Reconsideração TCM nº 00086-14, visando à reforma de o referido Parecer Prévio, tendo o pedido sido acolhido parcialmente;
° Enfim, depois de idas e vindas, na tentativa da ex-prefeita, que chegou a ingressar com vários pedidos de reconsideração, dos quais apenas motivos de pouca monta foram aceitos.
Na conclusão, o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fernando Túlio da Silva, julgou procedente a impugnação, ficando assim reconhecida a ilegibilidade da Sra. Jusmari Terezinha de Souza Oliveira.
Itapuan Cunha
Editor