Atribuição administrativa distingue atos de apuração das denúncias dos utilizados em ações judiciais
Sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). (Foto: Reprodução/TSE).
Redação
Em meio à polêmica das mensagens expondo o ministro Alexandre de Moraes usando órgão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como braço investigativo de seu gabinete no Supremo Tribunal Federal (STF), há dois anos, a Corte Eleitoral divulgou que juízes eleitorais exercem poder de polícia para coibir propagandas extemporâneas ou irregulares, nas Eleições 2024.
O TSE explica que tal prerrogativa é uma atribuição administrativa, na qual os procedimentos adotados na apuração das denúncias se diferem dos utilizados em ações judiciais.
As novidades nas regras sobre propaganda eleitoral foram aprovadas pelo TSE, na Resolução nº 23.732/2024. A regra dá poder de polícia ao juiz sobre propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa. E tal poder será exercido mantendo a competência judicial para a adoção de medidas necessárias para assegurar a eficácia das decisões do TSE.
Controle das redes
No qe se refere à propaganda eleitoral virtual, por exemplo, o juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou em seu meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nas regras eleitorais.
Quanto às práticas de desinformação na propaganda eleitoral, a classificação de conteúdos pelas agências de verificação de fatos que tenham firmado termo de cooperação com o TSE será feita de forma independente e sob a responsabilidade dessas empresas. Essas checagens serão disponibilizadas em página da Justiça Eleitoral, e outras fontes fidedignas poderão ser utilizadas como parâmetro para aferição de violação ao dever atribuído a candidata, candidato, partido político, federação e coligação.
Ainda segundo a norma, a utilização, na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e que tecnologia foi utilizada.
O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais não pode simular a interlocução entre candidatos e eleitores.
Também é vedada a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
No caso de a propaganda eleitoral na internet veicular fatos inverídicos ou descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, sobre o processo eleitoral ou sobre a Justiça Eleitoral, as decisões das juízas e dos juízes eleitorais com poder de polícia estarão vinculadas às decisões colegiadas do TSE sobre a mesma matéria, nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos. (Com Ascom TSE)
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