Em editorial, Estadão expõe “o ativismo do STF em números”

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Em um editorial publicado nesta terça-feira (4), o jornal O Estado de São Paulo ilustrou com números o ativismo judicial praticado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos últimos anos em relação a decisões da Corte sobre as chamadas omissões inconstitucionais, nomes dados às lacunas de providência de outros poderes para concretizar preceitos constitucionais.

De acordo com o veículo, foram declaradas 78 omissões inconstitucionais de 2019 até agora, contra apenas 62 no intervalo entre os anos de 1990 e 2018. Ou seja, a média é de 13 declarações de omissão por ano desde 2019, o que totaliza mais de uma por mês, ante apenas duas ocorrências anuais em média registradas entre 1990 e 2018.

No texto, o jornal diz que “parte expressiva da sociedade” vê o ativismo da Suprema Corte “como um dos principais vetores de degradação institucional” e que é impossível não estabelecer uma ligação entre o aumento das declarações de omissão inconstitucional e a “disposição da atual composição do STF” de se envolver em questões que em outros tempos seriam deixadas aos políticos.

– Nem a própria Corte esconde seu engajamento em uma autoatribuída missão de definir os rumos da vida nacional em uma miríade de exorbitâncias. Ao contrário. Por vezes, o orgulho de um suposto papel de “empurrar a história”, como disse certa vez o ministro presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, chega às raias da soberba – critica o jornal.

O editorial ainda diz que a Corte já teve equilíbrio – ao citar o caso de três mandados de injunção julgados em 2007 que regulamentaram o direito de greve do funcionalismo público até que o Congresso decidisse sobre o tema -, mas diz que esse cuidado “parece ter ficado no passado”, com os ministros passando a “legislar no lugar dos próprios legisladores”.

– Veja-se o ímpeto do STF para reescrever o Marco Civil da Internet, à guisa de regulamentar as redes sociais. Ora, se o Congresso ainda não o fez [legislou sobre o tema], é porque entendeu não ter chegado a um consenso sobre a matéria, uma decisão política legítima contra a qual a Corte não tem nada a fazer – finaliza o texto.

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