AL-BA não pode convocar autoridades para esclarecimento, define STF

Judiciário

                                           por Cláudia Cardozo

AL-BA não pode convocar autoridades para esclarecimento, define STF

                                          Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, inciso XXIII, da Constituição do Estado da Bahia para retirar as expressões “e de Justiça e dirigentes da administração indireta”. A norma foi questionada pela Procuradoria Geral da República por conceder à Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) a prerrogativa de convocar pessoalmente autoridades para prestarem informações, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.

As autoridades elencadas no artigo são “secretários de Estado, Procuradores-Gerais do Estado e de Justiça, além de dirigentes da administração indireta”. Com a decisão, a prerrogativa é mantida apenas para secretários e para o chefe da PGE.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, afirma que o texto viola o princípio da separação dos Poderes, adentra em competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, além de violar a prerrogativa do parlamento de convocar pessoalmente ou encaminhar pedidos de informações a titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo, como previstos na Constituição Federal. Aras salienta não é legítimo que “as normas estaduais, distritais ou municipais, ao disciplinar os instrumentos de interpelação parlamentar e de pedidos escritos de informações, insiram no seu rol autoridades, sem paralelismo com o art. 50, caput e § 2º, da Constituição da República, categorias diversas dos titulares de pastas e órgãos diretamente subordinados aos governadores de estado e prefeitos de municípios”.

A AL-BA argumentou que o texto questionado “é norma constitucional originária, e que visa a resguardar, em completa harmonia com a Constituição da República, os poderes fiscalizatórios do Legislativo estadual”. O relator da ação direta de inconstitucionalidade, ministro Edson Fachin, relembra que, em 1991, o STF foi provocado a se manifestar sobre dispositivos de constituições estaduais que previam tal convocação, ampliando o rol de autoridades que deveriam se manifestar. Na época, o então ministro Sepúlveda Pertence, considerou que, por chefiarem um serviço estadual de alta relevância, poderiam ser convocados a prestar esclarecimentos, tal qual ministros de Estados. 

Anos depois, o então ministro Cezar Peluso, reformulou o precedente do STF, consideram que as condutas de agentes políticos que poderiam  integrar o rol de crimes de responsabilidade significaria, “por razões lógicas, uma redefinição do próprio tipo penal”, de forma que, ao prever penas diante de eventuais recusas, invadiu a competência da União para versar sobre matéria penal.

“Ao referir-se à possibilidade de convocação de Procuradores-Gerais de Justiça e de dirigentes da administração indireta, o dispositivo impugnado desobedece a lógica imanente ao art. 50 da Constituição da República, que compreende o controle de autoridades diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo. A ordem jurídica estadual poderia, portanto, apenas referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado, isto é, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não restam dúvidas de que a inclusão de procuradores-Gerais de Justiça, bem como a de dirigentes da administração indireta no rol de possíveis convocados (sob pena de crime de responsabilidade) acarreta, de forma necessária, a violação da competência privativa da União (art. 22, I, CRFB/88) para legislar sobre a matéria”, escreve o relator no acórdão.

Fachin destaca trecho do parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), que explica quais são os cargos que estão subordinados ao governador do estado, e que, no caso, estariam de fora do rol o cargo de procurador-geral de Justiça.  “A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, de suas autarquias e fundações públicas competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador”, frisa o ministro. O julgamento ocorreu em sessão virtual entre os dias 11 e 18 de fevereiro. O acórdão na íntegra foi publicado nesta segunda-feira (11).

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