OPERAÇÃO FAROESTE
Foto: Divulgação
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de afastar o juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga, investigado na Operação Faroeste. No mandado de segurança, o juiz alega que houve contradição do CNJ ao lhe aplicar a medida mais gravosa em um procedimento administrativo disciplinar de afastamento.
O juiz atuava em Formosa do Rio Preto, no oeste baiano, por designação da presidência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Segundo o CNJ, o juiz foi negligente no exercício do cargo ao não cumprir as disposições legais e atos de ofício, além de praticar atos contra a boa ordem processual, com atuação parcial em processos de natureza agrícola para beneficiar partes. O juiz teria baixado portarias para favorecer a organização criminosa investigada na Faroeste.
De acordo com o processo administrativo, o juiz era coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Possessórios da Região Oeste do Estado da Bahia, função para qual teria “sido designado a fim de conferir aparência de legalidade ao chancelar os acordos idealizados por terceiros garantindo o recebimento de lucros altíssimos por organização criminosa”, trabalhando junto com os demais acusados na operação sobre terras do oeste baiano.
Márcio Reinaldo teria dado suporte aos atos praticados por desembargadores e dos demais investigados, acusados de negociar a venda de sentenças. O centro de conciliação teria sido criado para facilitar as atividades ilícitas de organização criminosa, com designação estratégica do juiz para atuar em Formosa do Rio Preto.
O magistrado, no pedido, alegou que o então corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, incorreu em contradição ao concluir que o impetrante “integrava um sistema de lavagem de recursos ilicitamente obtidos com venda de decisões judiciais”, uma vez que dos 15 denunciados na Ação Penal 940, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Márcio Reinaldo Miranda Braga teria sido o único contra quem o Ministério Público Federal (MPF) não imputara a prática do crime de lavagem de dinheiro. Alegou que a justificativa do afastamento apresenta argumentos “abstratos e genéricos”. Na época do afastamento, o juiz atuava na 24ª Vara do Juizado Especial de Salvador.
O ministro Gilmar Mendes pontuou que não se pode analisar provas em mandado de segurança contra atos de outros órgãos. Para o ministro, o afastamento do cargo e prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo perante o CNJ atendem aos dispositivos da Resolução CNJ 135/2011. 4. “In casu, o afastamento preventivo do impetrante do cargo de magistrado e a prorrogação do prazo para a finalização do PAD decorreram, respectivamente, da evidencia que o retorno do magistrado às funções judicantes poderia prejudicar a colheita de provas nos autos do processo administrativo e da recalcitrância do impetrante em receber a citação”, declara Mendes ao negar o pedido. O ministro acrescentou que não se visualiza nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão plenária do CNJ que determinou o afastamento cautelar.
Bahia Notícia
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