Um fato jurídico, talvez inédito na história da Justiça brasileira, está ocorrendo em propriedade rural da próxima à BA 463, a 20 quilômetros de Roda Velha, no município de São Desidério. A juíza Marlise Alvarenga, titular da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Barreiras, determinou o arresto de bens de terceiros, no caso sementes de capim de propriedade da Sementes Mineirão Ltda, dentro da contenda de cobrança por parte de José Pereira da Hora Filho de dívida de Aldo Abatti.
Também é inédito o fato de o processo de execução ocorrer em comarca estranha a São Desidério, depois de ter sido apreciado em comarca própria, durante alguns anos, sem que tenha chegado a termo, o que gera dúvida sobre a competência da Magistrada.
Segundo os advogados defensores dos executados, ocorre tendo em vista, principalmente o fato de que o imóvel não pertence a Aldo Abatti desde 2014, tendo ocorrido no mínimo duas transmissões de propriedade depois dessa data.
Nesta quinta-feira, 08, dois oficiais de Justiça, garantidos por força policial, tentaram arrestar semente de capim na Sementes Mineirão e foram obstados pelos defensores dos executados e dos terceiros proprietários do imóvel rural, dos armazéns e dos produtos ali armazenados.
No entanto, os dois oficiais de Justiça, depois de relatarem a impropriedade do arresto à Magistrada, foram instados a cumprir o mandado, o que deve ser realizado na manhã desta sexta-feira, ainda que os exequentes possam ser responsabilizados pelos danos causados ao produto arrestado, ou seja, sementes, já selecionados e certificadas, com grau de germinação e vigor determinados em laboratório e sensíveis à climatização inadequada.
Os defensores dos executados tentaram agravar a decisão da juíza Marlise Alvarenga no Tribunal de Justiça da Bahia, mas novamente uma decisão monocrática, da Desembargadora à qual foi distribuído o feito, contrariou o bom senso de evitar prejuízos de terceiros numa demanda que não lhes diz respeito.
No Agravo de Instrumento à segunda instância, dizem os defensores dos executados:
O presente recurso é interposto contra Decisão interlocutória proferida em sede da Ação de Execução nº 0501423-95.2016.805.0022 (doc. 05), a qual visivelmente extraída de premissas equivocadas e desconsiderando matérias de ordem pública, gerando violação a normas e princípios legais e constitucionais, mormente relativas ao amplo contraditório e ao devido processo legal, optou por rejeitar a Exceção de Pré-executividade, suscitada nos autos a quo, produzindo lesão de incerta e/ou impossível reparação à direitos líquidos e certos do agravante e de terceiros, sendo destarte, passível de agravo nos termos do art. 1015 I CPC, presentes ainda os requisitos do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, imanentes à premente necessidade da liminar postulada (art. 995 Ú c/c 1019 I, CPC), conforme sobejamente demonstrado nas razões de agravo adiante expostas.
O fato faz lembrar a famosa sentença do governador Otávio Mangabeira (1947-1951) do Estado, que asseverou: “Pense num absurdo. Na Bahia, tem precedente!”