TJ-BA condena Unimed a indenizar família em R$ 200 mil por morte de pai por falta de cirurgia

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A Unimed foi condenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a indenizar uma família em R$ 200 mil por negligência ao não cumprir uma liminar para realização de uma cirurgia em caráter de urgência para troca da valvar mitral, no coração. A cirurgia havia sido determinada pelo Juizado Especial de Salvador em agosto de 2014. O procedimento foi marcado para o dia 15 de agosto.


Entretanto, não foi realizado diante da Unimed não autorizar o pagamento dos honorários hospitalares, órteses e próteses, imprescindíveis para a realização do procedimento. No dia 19 de agosto, o paciente faleceu de parada cardiorrespiratória. As autorizações para cirurgia só foram liberadas no dia seguinte.

Os familiares ingressaram com a ação pedindo indenização por danos morais pela perda do pai. Os autos discutiram a controvérsia se houve ou não falha na prestação dos serviços pela Unimed no procedimento que seria realizado no Hospital Jaar Andrade. O paciente apresentava diagnóstico de risco de morte súbita e tinha 60 anos de idade na época. A perícia confirmou que a causa da morte foi a demora na realização da cirurgia e afastou o argumento da defesa da empresa, de que a cirurgia não era urgente.


A Unimed, em sua defesa, ainda sustentou que sua participação no caso era ilegítima e que a demora na realização do procedimento não era de sua responsabilidade, e que os médicos do hospital é que deveriam ser responsabilizados pelo óbito. Na sentença condenatória, o juiz Maurício Lima de Oliveira, da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador,  afirmou que percebeu que a Unimed tentou “ fugir da sua responsabilidade de autorizar/custear o procedimento cirúrgico como determinado por comando judicial”. O magistrado impôs uma indenização de R$ 200 mil pela morte do paciente.


Houve recurso contra a decisão, que foi julgada pela 4ª Câmara Cível, do TJ-BA. A relatora do caso, desembargadora Gardênia Duarte, entendeu que não havia como responsabilizar os médicos pela morte e que não havia questionamentos a ser feito contra o laudo pericial, que reconheceu a causa da morte como a não realização da cirurgia. “Não prospera o argumento da apelante sobre a inexistência de provas do dano moral, na medida em que presentes a conduta ilícita e o nexo causal. Isso porque, foi o comportamento omissivo do apelante em não autorizar a realização do procedimento – conduta – que levou à ocorrência do dano – nexo causal”, declarou a desembargadora no voto. A relatora ainda acrescentou que, “aquele que contrata um plano de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o atendimento e tratamento adequado, sendo essa, portanto, a expectativa gerada no consumidor, beneficiário do plano”.

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