Quantos deputados federais e estaduais cada Estado terá

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Constituição estabelece proporcionalidade entre população e cadeiras na Câmara Federal e nas Assembleias Legislativas

Sede da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Foto: LiaC/Wikimedia

O número de deputados federais e estaduais que cada Estado vai eleger está previsto na Constituição Federal e em Lei complementar. Quanto aos representantes na Câmara Federal, o número é proporcional à população de cada Estado, e nenhum deles deve ter menos de oito ou mais de 70 deputados federais.

O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

A Lei Complementar é a 78/1993, que fixou o número de deputados federais em 513 e estabeleceu que o Estado mais populoso terá 70 deputados federais. Considerando essas proporções, São Paulo ficou com 70 parlamentares, e os 11 Estados menos populosos — Acre, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins — ficaram com oito deputados cada um.

Os demais Estados têm número variado, conforme sua população. Alagoas tem 9; Espírito Santo e Piauí, 10; Paraíba, 12; Santa Catarina, 16; Goiás e Pará, 17; Maranhão, 18; Ceará, 22; Pernambuco, 25; Paraná, 30; Rio Grande do Sul, 31; Bahia, 39; Rio de Janeiro, 46; e Minas Gerais, 53.

Nas Assembleias Legislativas, também impera o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 27 da Constituição Federal:

O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Portanto, os Estados que têm 12 ou menos deputados federais multiplicam esse número por três: Alagoas, por exemplo, que tem 9 deputados federais, tem 27 deputados estaduais.

Já nos Estados cujo número de deputados federais passa de 12, além da multiplicação por três, deve ser acrescentado ao número 36 um deputado estadual para cada deputado federal acima de 12. O Ceará, que tem 22 deputados federais, deve ter 46 deputados estaduais, seguindo este cálculo: 36 + (22-12) = 46. O Paraná, com 30 deputados federais, deve ter 54 estaduais. O cálculo é este: 36 + (30-12) = 54. No caso de São Paulo, o cálculo é este: 36 + (70-12) = 94. Pelo número fixado na Constituição Federal, o Brasil tem, nos 26 Estados e no Distrito Federal, 1.059 deputados estaduais.

Nas Assembleias Legislativas, também impera o princípio da proporcionalidade, estabelecido no artigo 27 da Constituição Federal:

O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Portanto, os Estados que têm 12 ou menos deputados federais multiplicam esse número por três: Alagoas, por exemplo, que tem 9 deputados federais, tem 27 deputados estaduais.

Já nos Estados cujo número de deputados federais passa de 12, além da multiplicação por três, deve ser acrescentado ao número 36 um deputado estadual para cada deputado federal acima de 12. O Ceará, que tem 22 deputados federais, deve ter 46 deputados estaduais, seguindo este cálculo: 36 + (22-12) = 46. O Paraná, com 30 deputados federais, deve ter 54 estaduais. O cálculo é este: 36 + (30-12) = 54. No caso de São Paulo, o cálculo é este: 36 + (70-12) = 94. Pelo número fixado na Constituição Federal, o Brasil tem, nos 26 Estados e no Distrito Federal, 1.059 deputados estaduais.

REVISTA OESTE

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