TRE mantém veto à promoção de Renan Filho e Dantas pelo governo

A POLÍTICA COMO ELA É
       Ex-governador Renan Filho e governador Paulo Dantas entregam a estudantes benefícios sociais do governo de Alagoas. Foto: Divulgação/Governo de Alagoas

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) manteve ontem (17) a decisão judicial que proibiu atos de promoção pessoal do ex-governador Renan Filho e do governador-tampão Paulo Dantas, em eventos de entregas de ações do governo de Alagoas. O desembargador eleitoral Hermann de Almeida Melo manteve o impedimento do favorecimento eleitoral ilegal dos respectivos pré-candidatos a senador e a governador do MDB, ao rejeitar um mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado pela dupla.

A derrota judicial de Renan Filho e Paulo Dantas reforça a denúncia do partido União Brasil, que obteve a proibição na semana passada, por decisão da desembargadora Ester Manso. A Justiça Eleitoral acolheu o entendimento de que o ex-governador e o atual tampão estariam se valendo de atos institucionais do governo estadual para desequilibrar o pleito, fazendo promoção pessoal com referências às eleições de outubro, o que anteciparia a campanha eleitoral de forma ilegal.

Ao refutar os argumentos dos pré-candidatos do MDB, o desembargador Hermann de Almeida Melo citou que a decisão liminar de Ester Manso mencionou fundamentos legais da proibição de promoção pessoal em eventos do “Arena CRIA” e do “Qualifica Educação” são serviços de caráter social, custeados com recursos públicos estaduais, e que durante a sua realização teria havido inobservância do princípio da impessoalidade.

“Nesse contexto, não vislumbro a alegada ausência de fundamentação, afinal, ainda que de forma sucinta, foram expostos os fundamentos legais e fáticos para as conclusões apresentadas no decisum. […] De igual modo, inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia decorrente das alegações de incompetência da Justiça Eleitoral e de ilegitimidade da parte”, concluiu o desembargador, ao citar a existência de precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da desnecessidade da comprovação da condição de candidato, para a caracterização das condutas vedadas pela legislação eleitoral.

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