Ministério Público embarga processo para contratação de pessoal pelo sistema REDA

Atos do MP de Barreiras

MP inaugura sede ampliada e reformada em Barreiras | Ministério Público do Estado da Bahia

Conforme edital produzido pelo Ministério Público em Barreiras, o Promotor André de Souza Fetal determinou que a Prefeitura Municipal de Barreiras, representada pelo prefeito João Barbosa de Souza ou do seu representante legal, o cancelamento do Processo Seletivo 001/2021, com provas ainda não realizadas, objetivando contratação para reforçar o contingente de saúde em Barreiras, principalmente no combate ao Covid-19.

Publicamos abaixo as razões elencadas pela Promotoria de Barreiras, para melhor entendimento dos nossos leitores e interessados.

IDEA 593.9.111788/2021
NOTÍCIA DE FATO
RECOMENDAÇÃO N. 001/202 1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, institucionais e legais,
em especial com fundamento no artigo 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e artigo 27,
inciso I e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público); artigo 74, incisos I e II, e artigo 75, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n. 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da
Bahia) e artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, e, ainda,
CONSIDERANDO que “o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que nos termos no artigo 129, inciso III, da CF/88,
compete ao Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público (…)”;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do
patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos
dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25,
inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93; e artigo 74, incisos I e II, e artigo 75,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado da Bahia);
CONSIDERANDO que compete à 1ª Promotoria de Justiça de
Barreiras, como curadora do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa,
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Rua Guarujá, 920, Bairro Jardim Imperial, CEP 47.804-260, Barreiras/BA
 e fax: (77) 3612-6957 – 3611-5628 – 3611-4806.
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1ª Promotoria de Justiça de Barreiras/BA
Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
zelar pela fiel observância às leis pela Municipalidade e por seus agentes públicos,
promovendo as medidas cabíveis, inclusive o ressarcimento aos cofres públicos,
sempre que necessário;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia (art. 129, II, CF);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos
direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de
garantir-lhe o respeito pelos poderes municipais (art. 27, I, Lei Federal 8.625/93);
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração
Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência ;
CONSIDERANDO que as notícias de fatos que lastrearam a instauração
d a notícia de fato em referência evidenciam possíveis irregularidades que
comprometem a validade e a lisura do Processo Seletivo Simplificado n. 01/2021
deflagrado pelo edital divulgado em 01/03/2021, promovido pelo Município de
Barreiras, para a contratação de servidores temporários sob o Regime Especial de
Direito Administrativo (REDA);
CONSIDERANDO que há, no mínimo, evidências de: a) grave
irregularidade na exigência aos candidatos de entrega de envelope lacrado,
devidamente identificado com seu nome e cargo pretendido, com a documentação
exigida (cláusula 4.4. do Edital n. 01/2021); b) que a referida exigência não se fez
acompanhada de protocolo individualizado de todos os documentos que foram
entregues pelo candidato; c) que ao assim proceder, a Administração Pública violou os
princípios da transparência e boa fé dos administrados, transferindo-lhe o impossível
ônus de produzir a denominada “prova diabólica”, qual seja, a de que não
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Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
descumpriram requisitos editalícios, sem que, em contrapartida, o Poder Público lhes
garantisse o recebimento de protocolo, na modalidade checklist , que permitisse a
conferência e o adimplemento ou não, de forma clara e transparente.
CONSIDERANDO que os vícios acima apontados, se confirmados, têm
aptidão de macular o processo seletivo simplificado, por ofensa aos princípios da
legalidade, moralidade administrativa, transparência, e isonomia;
CONSIDERANDO, ainda, o item 11.3. do Edital dispõe que “Os
aprovados no Processo Seletivo Simplificado serão contratados sob o Regime Especial
de Direito Administrativo nos termos da Lei Municipal 663/2005, para exercerem suas
funções pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período”,
cujo prazo de vigência, aparentemente, extrapola a hipótese de necessidade
temporária de excepcional interesse público e caracteriza infringência ao art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual, o ingresso no serviço público que se
dá por meio de concurso público;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem promovido
sucessivas convocações de candidatos classificados em processo seletivo que padece
de vícios insanáveis, a evidenciar a urgência da expedição desta Recomendação;
CONSIDERANDO, então, a necessidade premente do Município de
Barreiras de apurar e prestar os esclarecimentos devidos, bem assim de se evitar com
urgência a consumação de atos inválidos, mediante celebração e execução de
contratos com os candidatos convocados no bojo de processo seletivo simplificado
possivelmente viciado;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Município de Barreiras, na pessoa do Exmo. Sr.
Prefeito, João Barbosa de Souza Sobrinho, ou de seu substituto legal, em
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Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
relação ao Processo Seletivo Simplificado n. 01/2021, que:
I – Adote as medidas necessárias para imediata suspensão do
Processo Seletivo Simplificado n. 01/2021, promovido pelo Município de
Barreiras, para a contratação de servidores temporários sob o Regime
Especial de Direito Administrativo (REDA), pelo prazo de até 30 (trinta) dias,
prorrogáveis, salvo se devidamente esclarecidos os fatos em prazo inferior;
II – Apresente, em 48h (quarenta e oito horas) a documentação que
comprove o acatamento desta Recomendação;
III – A partir do recebimento desta recomendação, abstenha-se de
celebrar ou iniciar a execução dos contratos temporários assinados pelos
candidatos convocados no Processo Seletivo Simplificado n. 01/2021.
IV – Após o recebimento da presente recomendação, informar à 1ª
Promotoria de Justiça sobre o acatamento da presente recomendação, encaminhandose
a cópia do respectivo ato administrativo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas);
V – Que, no exercício do poder de autotutela, em até 30 (trinta) dias,
promova a anulação do Processo Seletivo Simplificado n. 01/2021, com a
consequente exoneração de eventuais candidatos convocados e empossados, em
virtude dos vícios insanáveis decorrentes das cláusulas 4.4. e 11.3. do Edital n.
01/2021.
IV – Que, caso entenda conveniente e oportuna a realização de novo
processo seletivo simplificado para a contratação de para a contratação de servidores
temporários sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), o novo edital
não contenha reproduza cláusula impondo aos candidatos a entrega de envelope
lacrado, devidamente identificado com seu nome e cargo pretendido, com a
documentação exigida, sem que lhe seja garantido o fornecimento de protocolo ou
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Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
recibo com conferência individualizada de cada documento entregue e atestado pela
comissão realizadora do processo seletivo.
O descumprimento dos termos da presente recomendação
ensejará a remessa, à Procuradoria-Geral de Justiça, desta e dos demais
documentos que a instruem, para eventual propositura de providências
criminais, bem como a formulação de representação ao Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia, para lavratura de Termo de Ocorrência –
TOC –, e, ainda a adoção, por parte desta 1ª Promotoria de Justiça de
Barreiras, das medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo de apuração da
prática de ato de improbidade administrativa e/ou outros ilícitos que possam
ser responsabilizados de igual forma.
Sejam encaminhadas exemplares desta recomendação ao Gabinete do
Prefeito de Barreiras/BA e à Procuradoria-Geral do Município de Barreiras, bem como
aos noticiantes.
Arquive-se cópia da presente recomendação na pasta respectiva,
aguardando-se a resposta do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Barreiras/BA, quanto
ao seu cumprimento.
Encaminhem-se cópias desta recomendação para a sua ampla
publicidade, inclusive mediante afixação de um exemplar no quadro de avisos desta
Promotoria de Justiça Regional de Barreiras.
Cumpra-se.
Barreiras, 09 de junho de 2021.
ANDRÉ LUIS SILVA FETAL
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