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Justiça decide que ITBI não incide sobre cessão de direitos

Caso reafirma decisão do STF e derrota pretensão da Fazenda do DF

Redação

O Juizado Especial da Fazenda Pública analisou um caso que envolveu a aplicação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), reafirmando a interpretação sobre o fato gerador desse imposto. O tema em questão foi abordado no Tema 1124 do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão teve repercussão geral reconhecida e estabelece que o ITBI apenas ocorre quando há a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro em cartório.

No caso em análise, o Distrito Federal interpôs um Recurso Inominado contra a sentença que o condenou a restituir uma determinada quantia à parte autora, referente a um pagamento excessivo de ITBI, corrigido pela taxa SELIC a partir do desembolso.

A decisão ressaltou que o fato gerador do ITBI ocorre apenas no momento em que a propriedade imobiliária é efetivamente transferida no cartório de registro de imóveis. Isso implica que tanto a promessa de compra e venda quanto a cessão de direitos adquiridos não configuram eventos que desencadeiam a incidência do ITBI.

O advogado Wilson Sahade, especializado em direito tributário e sócio do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, analisa o entendimento estabelecido pela Suprema Corte.

“Conforme a interpretação do STJ, o fato que desencadeia a obrigação de pagar o ITBI ocorre quando ocorre a transmissão da propriedade imobiliária, isto é, quando a escritura pública é registrada no cartório de registro de imóveis. É nesse momento que surge a obrigação do pagamento do imposto”, esclarece o tributarista.

O caso examinado trata da situação havia uma anterior promessa de promessa de compra e venda de um imóvel com a Companhia de Desenvolvimento do Distrito Federal (CODHAB/DF). Contudo, antes da formalização da escritura pública de compra e venda, houve cessão dos direitos sobre o imóvel através de uma escritura pública de cessão de direitos para a requerente. Considerando essa cessão prévia de direitos, a escritura pública de compra e venda foi diretamente formalizada entre a CODHAB/DF e a requerente, a sentença concluiu que somente um ITBI referente à compra e venda é devido, não sendo pertinente cobrar o mesmo tributo pela cessão de direitos anterior.

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